Art. 46. Perderá o direito à pensão, salvo a ocorrência da incapacidade, o dependente, de qualquer sexo:
I - ao atingir a maioridade;
II - ao contrair matrimônio;
III - condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.
I - ao atingir a maioridade;
II - ao contrair matrimônio;
III - condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.