Lei 7.087/1982 - Artigo 46

Art. 46. Perderá o direito à pensão, salvo a ocorrência da incapacidade, o dependente, de qualquer sexo:

I - ao atingir a maioridade;

II - ao contrair matrimônio;

III - condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.

Lei 7.087/1982 - Artigo 46

Art. 46. Perderá o direito à pensão, salvo a ocorrência da incapacidade, o dependente, de qualquer sexo:

I - ao atingir a maioridade;

II - ao contrair matrimônio;

III - condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.