Art. 38. A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 35 e 36 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) de seu valor quantos forem os dependentes até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo único. O valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário percebido pelo segurado. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
Parágrafo único. O valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário percebido pelo segurado. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)