Art. 10. Compete ao Presidente do IPC:
I - presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
Il - dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;
III - administrar o pecúlio instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;
IV - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;
V - convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiado;
VI - administrar o Fundo Assistencial;
VII - requisitar aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
VIII - representar o IPC em juízo e fora dele.
I - presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
Il - dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;
III - administrar o pecúlio instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;
IV - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;
V - convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiado;
VI - administrar o Fundo Assistencial;
VII - requisitar aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
VIII - representar o IPC em juízo e fora dele.