Lei 7.087/1982 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Presidente do IPC:

I - presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

Il - dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;

III - administrar o pecúlio instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IV - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;

V - convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiado;

VI - administrar o Fundo Assistencial;

VII - requisitar aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;

VIII - representar o IPC em juízo e fora dele.

Lei 7.087/1982 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Presidente do IPC:

I - presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

Il - dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;

III - administrar o pecúlio instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IV - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;

V - convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiado;

VI - administrar o Fundo Assistencial;

VII - requisitar aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;

VIII - representar o IPC em juízo e fora dele.