Lei 7.087/1982 - Artigo 15

Seção VI
Da Tesouraria


Art. 15. Compete ao Tesoureiro:

I - a escrituração e a guarda dos livros do IPC;

II - assinar, com o Presidente, os cheques, balanços e balancetes do IPC;

III - prestar informações sobre a receita e a despesa;

IV - proceder ao pagamento dos pensionistas e dos outros credores, na forma desta Lei.

Lei 7.087/1982 - Artigo 15

Seção VI
Da Tesouraria


Art. 15. Compete ao Tesoureiro:

I - a escrituração e a guarda dos livros do IPC;

II - assinar, com o Presidente, os cheques, balanços e balancetes do IPC;

III - prestar informações sobre a receita e a despesa;

IV - proceder ao pagamento dos pensionistas e dos outros credores, na forma desta Lei.