Seção VI
Da Tesouraria
Da Tesouraria
Art. 15. Compete ao Tesoureiro:
I - a escrituração e a guarda dos livros do IPC;
II - assinar, com o Presidente, os cheques, balanços e balancetes do IPC;
III - prestar informações sobre a receita e a despesa;
IV - proceder ao pagamento dos pensionistas e dos outros credores, na forma desta Lei.