Lei 7.087/1982 - Artigo 16

Seção VII
Da Assembléia Geral


Art. 16. A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do IPC, reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, na última quarta-feira do mês de março para:

I - anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos;

II - no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º - As Assembléias realizar-se-ão no Edifício do Congresso Nacional.

§ 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados.

Lei 7.087/1982 - Artigo 16

Seção VII
Da Assembléia Geral


Art. 16. A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do IPC, reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, na última quarta-feira do mês de março para:

I - anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos;

II - no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º - As Assembléias realizar-se-ão no Edifício do Congresso Nacional.

§ 2º - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados.