Seção II
Dos Segurados Obrigatórios
Dos Segurados Obrigatórios
Art. 26. As contribuições efetuadas a partir da vigência desta Lei, pelo suplente com período de carência quitado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977, serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico, no reajuste, o valor do subsídio fixo da época da concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de quarenta e oito contribuições sobre os subsídios (partes fixa e variável) vigentes na legislatura, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de concessão de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos previstos no art. 24 desta Lei para efeito da aquisição do direito à pensão.