Lei 7.087/1982 - Artigo 28

CapÍtulo V
Dos Dependentes


Art. 28. Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade:

I - a esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou invalido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

II - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subseqüentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração estrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo e dos equiparados aos filhos (§ 2º) é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.

Lei 7.087/1982 - Artigo 28

CapÍtulo V
Dos Dependentes


Art. 28. Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade:

I - a esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou invalido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

II - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subseqüentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração estrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo e dos equiparados aos filhos (§ 2º) é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.