CapÍtulo V
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 28. Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade:
I - a esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou invalido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subseqüentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração estrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo e dos equiparados aos filhos (§ 2º) é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.