Lei 7.087/1982 - Artigo 57

Art. 57. Deverão ser levantado:

I - mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e despesas;

II - anualmente: balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.

Parágrafo único. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal farão publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência dos Congressistas no Diário do Congresso Nacional.

Lei 7.087/1982 - Artigo 57

Art. 57. Deverão ser levantado:

I - mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e despesas;

II - anualmente: balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.

Parágrafo único. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal farão publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência dos Congressistas no Diário do Congresso Nacional.