Art. 57. Deverão ser levantado:
I - mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e despesas;
II - anualmente: balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.
Parágrafo único. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal farão publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência dos Congressistas no Diário do Congresso Nacional.
I - mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e despesas;
II - anualmente: balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.
Parágrafo único. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal farão publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência dos Congressistas no Diário do Congresso Nacional.