Lei 7.087/1982 - Artigo 48

CapÍtulo VII
Das Medidas de Natureza Financeira e Contábil


Art. 48. Poderá o IPC promover diretamente - como empresa - ou por estipulação, plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados.

Lei 7.087/1982 - Artigo 48

CapÍtulo VII
Das Medidas de Natureza Financeira e Contábil


Art. 48. Poderá o IPC promover diretamente - como empresa - ou por estipulação, plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados.