Lei 7.087/1982 - Artigo 51

Art. 51. O IPC poderá, através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades.

Lei 7.087/1982 - Artigo 51

Art. 51. O IPC poderá, através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades.