Art. 4º. A eleição dos componentes da administração do IPC dar-se-á na segunda quinzena do mês de março do primeiro e do terceiro anos de cada Legislatura.
Lei 7.087/1982 - Artigo 4
Art. 4º. A eleição dos componentes da administração do IPC dar-se-á na segunda quinzena do mês de março do primeiro e do terceiro anos de cada Legislatura.