Lei 7.087/1982 - Artigo 36

Art. 36. O valor da pensão do segurado facultativo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei, observado o limite fixado no parágrafo único deste artigo, será igual ao resultado da multiplicação:

I - do número de anos de contribuição:

a) pela diária extraída da média aritmética dos 12 (doze) últimos vencimentos ou salários básicos relativamente aos que ingressarem no IPC a partir da data da entrada em vigor desta Lei;

b) por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico para os admitidos no IPC a partir da data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973, com exclusão dos compreendidos na alínea a deste inciso;

II - do número de anos de serviço prestado à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, vedada a contagem de qualquer período em dobro, por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico, relativamente aos filiados ao IPC anteriormente à data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O valor máximo da pensão paga ao segurado facultativo será igual ao do vencimento ou salário básico percebido mensalmente pelo segurado.

Lei 7.087/1982 - Artigo 36

Art. 36. O valor da pensão do segurado facultativo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei, observado o limite fixado no parágrafo único deste artigo, será igual ao resultado da multiplicação:

I - do número de anos de contribuição:

a) pela diária extraída da média aritmética dos 12 (doze) últimos vencimentos ou salários básicos relativamente aos que ingressarem no IPC a partir da data da entrada em vigor desta Lei;

b) por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico para os admitidos no IPC a partir da data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973, com exclusão dos compreendidos na alínea a deste inciso;

II - do número de anos de serviço prestado à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, vedada a contagem de qualquer período em dobro, por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico, relativamente aos filiados ao IPC anteriormente à data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O valor máximo da pensão paga ao segurado facultativo será igual ao do vencimento ou salário básico percebido mensalmente pelo segurado.