Art. 61. Aplicam-se ao IPC os mesmos prazos de prescrição de que goza a União. (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)
Art. 61. Aplicam-se ao IPC os mesmos prazos de prescrição de que goza a União. (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)