Lei 7.087/1982 - Artigo 47

Seção III
Do Auxílio-Funeral


Art. 47. A pessoa que custear o funeral de segurado do IPC receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa.

Parágrafo único. O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do IPC.

Lei 7.087/1982 - Artigo 47

Seção III
Do Auxílio-Funeral


Art. 47. A pessoa que custear o funeral de segurado do IPC receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa.

Parágrafo único. O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do IPC.