Lei 7.087/1982 - Artigo 56

Art. 56. O IPC manterá conta especial no Banco do Brasil S. A., onde, mensalmente, serão recolhidas as contribuições.

Parágrafo único. O saldo da conta de que trata este artigo, após deduzido o valor da folha de pensionistas, poderá ser aplicado em bancos oficiais, empréstimos aos segurados ou nos termos do inciso I do art. 50 desta Lei.

Lei 7.087/1982 - Artigo 56

Art. 56. O IPC manterá conta especial no Banco do Brasil S. A., onde, mensalmente, serão recolhidas as contribuições.

Parágrafo único. O saldo da conta de que trata este artigo, após deduzido o valor da folha de pensionistas, poderá ser aplicado em bancos oficiais, empréstimos aos segurados ou nos termos do inciso I do art. 50 desta Lei.