Art. 27. É permitida a averbação, pelos Deputados Federais e Senadores em exercício, de até um mandato estadual ou municipal para efeito de cálculo de pensão dos segurados obrigatórios.
Parágrafo único. Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente, serão calculados em 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do subsídio federal (partes fixa e variável), vigente durante o período em que se processarem os pagamentos.
Parágrafo único. Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente, serão calculados em 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do subsídio federal (partes fixa e variável), vigente durante o período em que se processarem os pagamentos.