Lei 7.087/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Na hipótese da ocorrência de fato impeditivo da realização das eleições dentro dos prazos previstos nesta Lei, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e dos Tesoureiros, até que seja possível a realização de novo pleito.

Lei 7.087/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Na hipótese da ocorrência de fato impeditivo da realização das eleições dentro dos prazos previstos nesta Lei, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e dos Tesoureiros, até que seja possível a realização de novo pleito.