Art. 41. No caso de falecimento da viúva ou companheira, a pensão a que tinha direito a extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
Lei 7.087/1982 - Artigo 41
Art. 41. No caso de falecimento da viúva ou companheira, a pensão a que tinha direito a extinta reverterá em favor da outra dependente, e, se não existir, dos filhos do respectivo segurado, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.