Seção II
Da pensão
Da pensão
Art. 34. O segurado só fará jus à pensão, salvo o disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições relativas ao período de carência, exigida, ainda, dos segurados obrigatórios ou facultativos filiados após a data da entrada em vigor desta Lei idade, mínima de 50 (cinqüenta) anos.