Art. 44. Fica vedado ao Conselho Deliberativo reajustar, anualmente, os valores das pensões em índice superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor global da folha já atualizada nos termos de artigo anterior.
Parágrafo único. Aprovado o reajustamento, o Conselho Deliberativo disciplinará a distribuição do produto resultante.
Parágrafo único. Aprovado o reajustamento, o Conselho Deliberativo disciplinará a distribuição do produto resultante.