Art. 2º. Os cargos das carreiras específicas do Ministério das Relações Exteriores, que integram seu Quadro de Pessoal, compõem o Serviço Exterior Brasileiro - SEB.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os atuais cargos de Criptólogo, níveis 14 e 16, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, passam para a Parte Suplementar do mesmo Quadro de Pessoal com a denominação de Assistente de Chancelaria.
§ 2º - Os cargos de Criptólogo, nível 18, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, são incluídos na carreira de Oficial de Chancelaria do mesmo Quadro de Pessoal.
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Assistente de Chancelaria, nível 16-B, terão acesso à classe inicial da carreira de Oficial de Chancelaria.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os atuais cargos de Criptólogo, níveis 14 e 16, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, passam para a Parte Suplementar do mesmo Quadro de Pessoal com a denominação de Assistente de Chancelaria.
§ 2º - Os cargos de Criptólogo, nível 18, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, são incluídos na carreira de Oficial de Chancelaria do mesmo Quadro de Pessoal.
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Assistente de Chancelaria, nível 16-B, terão acesso à classe inicial da carreira de Oficial de Chancelaria.