Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 6

Art. 6º. São motivos de agregação, para os efeitos do presente Decreto-lei:

a) licença para trato de interêsses particulares por prazo superior a seis meses;

b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, salvo quando se tratar de acidente em serviço ou doença profissional;

c) licença para tratamento de saúde de pessoa da famílfa por prazo superior a seis meses;

d) licença para serviço militar por prazo superior a seis meses;

e) desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, excetuados os do Gabinete Civil da Presidência da República;

f) exercício de cargo ou comissão de organismo internacional;

g) desempenho de mandato eletivo;

h) afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 6

Art. 6º. São motivos de agregação, para os efeitos do presente Decreto-lei:

a) licença para trato de interêsses particulares por prazo superior a seis meses;

b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, salvo quando se tratar de acidente em serviço ou doença profissional;

c) licença para tratamento de saúde de pessoa da famílfa por prazo superior a seis meses;

d) licença para serviço militar por prazo superior a seis meses;

e) desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, excetuados os do Gabinete Civil da Presidência da República;

f) exercício de cargo ou comissão de organismo internacional;

g) desempenho de mandato eletivo;

h) afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior.