Art. 6º. São motivos de agregação, para os efeitos do presente Decreto-lei:
a) licença para trato de interêsses particulares por prazo superior a seis meses;
b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, salvo quando se tratar de acidente em serviço ou doença profissional;
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da famílfa por prazo superior a seis meses;
d) licença para serviço militar por prazo superior a seis meses;
e) desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, excetuados os do Gabinete Civil da Presidência da República;
f) exercício de cargo ou comissão de organismo internacional;
g) desempenho de mandato eletivo;
h) afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior.
a) licença para trato de interêsses particulares por prazo superior a seis meses;
b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, salvo quando se tratar de acidente em serviço ou doença profissional;
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da famílfa por prazo superior a seis meses;
d) licença para serviço militar por prazo superior a seis meses;
e) desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, excetuados os do Gabinete Civil da Presidência da República;
f) exercício de cargo ou comissão de organismo internacional;
g) desempenho de mandato eletivo;
h) afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior.