Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 10

Art. 10. Enquanto durar a agregação prevista na alínea h do artigo 6º, não terá o ocupante do cargo da carreira de Diplomata direito a retribuição, contagem de tempo de serviço, nem promoção.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 10

Art. 10. Enquanto durar a agregação prevista na alínea h do artigo 6º, não terá o ocupante do cargo da carreira de Diplomata direito a retribuição, contagem de tempo de serviço, nem promoção.