Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 14

Art. 14. Na carreira de Diplomata, às promoções por merecimento às vagas criadas pelo presente Decreto-lei e ás que se verificarem no trimestre, inclusive as originadas de decreto de agregação, concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará, no prazo de dez dias a contar do início da vigência dêste Decreto-lei, observadas as seguintes normas: (Vide Decreto nº 60.629. de 1967)

a) a escolha dos nomes só poderá recair sôbre os funcionários que atendam os requisitos do art. 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, dos arts. 2º e 3º da Lei 4.415, de 24 de setembro de 1964, e da regulamentação dêsses dispositivos;

b) nas promoções à classe final se aplicará, em qualquer caso, o disposto no art. 26 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 55.312, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As promoções por merecimento às demais vagas decorrentes do presente Decreto-lei concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso, para 1967, a ser organizado posteriormente, de acôrdo, também, com as normas estabelecidas neste artigo.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 14

Art. 14. Na carreira de Diplomata, às promoções por merecimento às vagas criadas pelo presente Decreto-lei e ás que se verificarem no trimestre, inclusive as originadas de decreto de agregação, concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará, no prazo de dez dias a contar do início da vigência dêste Decreto-lei, observadas as seguintes normas: (Vide Decreto nº 60.629. de 1967)

a) a escolha dos nomes só poderá recair sôbre os funcionários que atendam os requisitos do art. 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, dos arts. 2º e 3º da Lei 4.415, de 24 de setembro de 1964, e da regulamentação dêsses dispositivos;

b) nas promoções à classe final se aplicará, em qualquer caso, o disposto no art. 26 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 55.312, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As promoções por merecimento às demais vagas decorrentes do presente Decreto-lei concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso, para 1967, a ser organizado posteriormente, de acôrdo, também, com as normas estabelecidas neste artigo.