Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Na regulamentação do presente Decreto-lei, adotar-se-ão as normas disciplinadoras das atribuições próprias dos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria, que se preservarão tão amplas e diversificadas quanto necessário ao desempenho integrado do serviço exterior.

Parágrafo único. As especificações regulamentares previstas neste artigo terão em vista, primordialmente, estabelecer o desempenho prioritário de atribuições na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e, dentre estas, as relacionadas com os serviços de caráter especial.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Na regulamentação do presente Decreto-lei, adotar-se-ão as normas disciplinadoras das atribuições próprias dos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria, que se preservarão tão amplas e diversificadas quanto necessário ao desempenho integrado do serviço exterior.

Parágrafo único. As especificações regulamentares previstas neste artigo terão em vista, primordialmente, estabelecer o desempenho prioritário de atribuições na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e, dentre estas, as relacionadas com os serviços de caráter especial.