Art. 3º. Na regulamentação do presente Decreto-lei, adotar-se-ão as normas disciplinadoras das atribuições próprias dos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria, que se preservarão tão amplas e diversificadas quanto necessário ao desempenho integrado do serviço exterior.
Parágrafo único. As especificações regulamentares previstas neste artigo terão em vista, primordialmente, estabelecer o desempenho prioritário de atribuições na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e, dentre estas, as relacionadas com os serviços de caráter especial.
Parágrafo único. As especificações regulamentares previstas neste artigo terão em vista, primordialmente, estabelecer o desempenho prioritário de atribuições na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e, dentre estas, as relacionadas com os serviços de caráter especial.