Art. 18. O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República,
dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe."