Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, em caráter obrigatório, a juízo da Administração, aos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, quando em exercício na Secretaria do Estado, observadas as normas da legislação em vigor.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, em caráter obrigatório, a juízo da Administração, aos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, quando em exercício na Secretaria do Estado, observadas as normas da legislação em vigor.