Art. 17. Quando lotados em postos de condições locais peculiares aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores será concedida permissão, anual ou bienal, para vir ao Brasil por trinta dias, de conformidade com a regulamentação do presente Decreto-lei.
§ 1º - O funcionário que solicita a permissão de que trata êste artigo perceberá auxílio para transporte, para si e seus dependentes, e não fará jus ao gôzo de férias ordinárias no respectivo exercício.
§ 2º - Os critérios que definem um pôsto como enquadrado nas condições referidas neste artigo dependem de aprovação do Presidente da República.
§ 1º - O funcionário que solicita a permissão de que trata êste artigo perceberá auxílio para transporte, para si e seus dependentes, e não fará jus ao gôzo de férias ordinárias no respectivo exercício.
§ 2º - Os critérios que definem um pôsto como enquadrado nas condições referidas neste artigo dependem de aprovação do Presidente da República.