Art. 11. Mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo, ordenar que o Diplomata agregado reassuma suas funções, salvo nos casos das alíneas b, c, g e h do art. 6º.
Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 11
Art. 11. Mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo, ordenar que o Diplomata agregado reassuma suas funções, salvo nos casos das alíneas b, c, g e h do art. 6º.