Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A agregação é decretada pelo Presidente da República e abre vaga na classe a que pertença o Diplomata agregado.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A agregação é decretada pelo Presidente da República e abre vaga na classe a que pertença o Diplomata agregado.