Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 13

Art. 13. O funcionário público para se afastar de suas funções para acompanhar o cônjuge, ocupante de cargo da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior, entrará em licença extraordinária, sem direito a vencimentos, contagem de tempo de serviço e promoção.

Parágrafo único. A licença extraordinária de que trata êste artigo se estenderá pelo prazo em que o funcionário púbico estiver no exterior acompanhando o cônjuge.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 13

Art. 13. O funcionário público para se afastar de suas funções para acompanhar o cônjuge, ocupante de cargo da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior, entrará em licença extraordinária, sem direito a vencimentos, contagem de tempo de serviço e promoção.

Parágrafo único. A licença extraordinária de que trata êste artigo se estenderá pelo prazo em que o funcionário púbico estiver no exterior acompanhando o cônjuge.