Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 12

Art. 12. Cessado o motivo da agregação, o Diplomata reassumirá o exercício de seu cargo, passando a ocupar, na respectiva classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.

§ 1º - Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todo os cargos da classe a que pertence, o Diplomata, até que ocorra a primeira vaga a ser provida por merecimento, figurará como agregado à própria classe, no lugar que lhe corresponda, sem número, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

§ 2º - Caso não se encontre o Diplomata, por motivo justificado ao cessar a agregação, no local onde exerce suas atividades, ser-lhe-ão assegurados, para efeitos de apresentação, os prazos previstos na legislação em vigor.

Decreto-Lei 69/1966 - Artigo 12

Art. 12. Cessado o motivo da agregação, o Diplomata reassumirá o exercício de seu cargo, passando a ocupar, na respectiva classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.

§ 1º - Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todo os cargos da classe a que pertence, o Diplomata, até que ocorra a primeira vaga a ser provida por merecimento, figurará como agregado à própria classe, no lugar que lhe corresponda, sem número, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

§ 2º - Caso não se encontre o Diplomata, por motivo justificado ao cessar a agregação, no local onde exerce suas atividades, ser-lhe-ão assegurados, para efeitos de apresentação, os prazos previstos na legislação em vigor.