Art. 2º. Os recursos necessárias à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 9.573/1997 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessárias à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.