DECRETO-LEI Nº 1.577, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLCA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: