Art. 1º. Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1979, isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre produtos Industrializados nas importações de partes complementares pelas empresas produtoras de locomotivas selecionadas pela Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas - CCPCL, que tenham projeto de fabricação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Vide Decreto-Lei nº 1.656, de 1979)
§ 1º - A efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no artigo 3º do Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970, ouvida previamente a CCPCL.
§ 2º - As Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.427, de 2 de dezembro de 1975.
§ 1º - A efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no artigo 3º do Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970, ouvida previamente a CCPCL.
§ 2º - As Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.427, de 2 de dezembro de 1975.