Art. 2º. Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ...............
...............
§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.
§ 4º - Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR)
"Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
............... " (NR)
"Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
...............
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;
...............
IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)