Decreto 8.594/2015 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

§ 4º - O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.

..............." (NR)

"Art. 32. ...............

...............

§ 8º - Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:

I - requerido pelo servidor;

II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e

III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.

§ 9º - No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.

§ 10 - Aplica-se o disposto no § 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.

§ 11 - Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino." (NR)

"Art. 34-A. Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem.

Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor." (NR)

"Art. 37. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972." (NR)

Decreto 8.594/2015 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

§ 4º - O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.

..............." (NR)

"Art. 32. ...............

...............

§ 8º - Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:

I - requerido pelo servidor;

II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e

III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.

§ 9º - No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.

§ 10 - Aplica-se o disposto no § 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.

§ 11 - Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino." (NR)

"Art. 34-A. Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem.

Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor." (NR)

"Art. 37. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972." (NR)