Decreto-Lei 8.621/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O SENAC promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os entendimentos necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação instituído no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 8.621/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O SENAC promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os entendimentos necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação instituído no presente decreto-lei.