Decreto-Lei 8.621/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Serão também contribuintes do "SENAC" as emprêsas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada, apenas sôbre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a êsse ramo.

Decreto-Lei 8.621/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Serão também contribuintes do "SENAC" as emprêsas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada, apenas sôbre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a êsse ramo.