Art. 11. As contribuições de que trata êste Decreto-lei serão cobradas a partir de 1º de janeiro de 1946, com base na remuneração dos segurados de 1945.
Decreto-Lei 8.621/1946 - Artigo 11
Art. 11. As contribuições de que trata êste Decreto-lei serão cobradas a partir de 1º de janeiro de 1946, com base na remuneração dos segurados de 1945.