Decreto-Lei 8.621/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A Confederação Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará, e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Decreto-Lei 8.621/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A Confederação Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará, e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).