Decreto 12.492/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente.

§ 1º - Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º - Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º - As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicacao deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas no caput.

Decreto 12.492/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente.

§ 1º - Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º - Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º - As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicacao deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas no caput.