Decreto 12.492/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe será definida em ato específico.

Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, desde que compatíveis com os objetivos da unidade e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente:

I - exploração mineral; e

II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica e antenas de comunicação.

Decreto 12.492/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe será definida em ato específico.

Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, desde que compatíveis com os objetivos da unidade e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente:

I - exploração mineral; e

II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica e antenas de comunicação.