Art. 8º. Aplicam-se aos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei 4.465/1964 - Artigo 8
Art. 8º. Aplicam-se aos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.