Lei 4.465/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, fixados pela Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, passam a ser os constantes da tabela em anexo.

§ 1º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar, pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela, percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Lei 4.465/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, fixados pela Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, passam a ser os constantes da tabela em anexo.

§ 1º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar, pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela, percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.