Art. 7º. Os cargos de Carreira e os isolados de provimento, efetivo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, revogado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.207 de 7 de fevereiro de 1963.