Lei 4.465/1964 - Artigo 5
Art. 5º.
As vantagens financeiras decorrentes desta lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Lei 4.465/1964 - Artigo 5
Art. 5º.
As vantagens financeiras decorrentes desta lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.