Decreto 2.698/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes da outra Parte no âmbito do presente Acordo, em termos a serem acordados em bases mútuas.

Decreto 2.698/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes da outra Parte no âmbito do presente Acordo, em termos a serem acordados em bases mútuas.