Decreto 2.698/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
Serão concedidas aos funcionários e peritos, de cada uma das Partes, designados para trabalhar no Território da outra no âmbito do presente Acordo facilidades locais, em base de reciprocidade.

Decreto 2.698/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
Serão concedidas aos funcionários e peritos, de cada uma das Partes, designados para trabalhar no Território da outra no âmbito do presente Acordo facilidades locais, em base de reciprocidade.