Decreto 2.698/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;

b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;

c) realização de programas de treinamento de pessoal;

d) troca de informações e documentação;

e) prestação de serviços de consultoria;

f) estabelecimento de joint ventures; ou

g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.

Decreto 2.698/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;

b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;

c) realização de programas de treinamento de pessoal;

d) troca de informações e documentação;

e) prestação de serviços de consultoria;

f) estabelecimento de joint ventures; ou

g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.