Artigo 3º.
1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:
a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;
b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;
c) realização de programas de treinamento de pessoal;
d) troca de informações e documentação;
e) prestação de serviços de consultoria;
f) estabelecimento de joint ventures; ou
g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.
2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.
1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:
a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;
b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;
c) realização de programas de treinamento de pessoal;
d) troca de informações e documentação;
e) prestação de serviços de consultoria;
f) estabelecimento de joint ventures; ou
g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.
2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.